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Sistema de segurança social no contexto das Forças Armadas
Angolanas
CCV- Adão Simão |
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A Segurança Social na sociedade surge como necessidade de dar resposta aos determinados riscos ou situações sociais da vida.
A expressão Segurança Social ganhou maior dimensão científica e social, com o surgimento das grandes crises mundiais (Guerras Mundiais), cujas consequências sociais na assistência reflectiram sempre no homem e na sua família, quanto ao seu bem-estar social.
Em geral, a questão de Segurança Social nos múltiplos aspectos, analisado no seu ponto de vista individual ou colectivo, sempre preocupou o homem, que ao longo dos tempos procurou e adoptou soluções consoantes ao seu desenvolvimento, sua disponibilidade e épocas ou locais onde viveu ou vive.
Portanto, constatada uma evolução conceptual e estrutural da Segurança Social, ou seja da simples necessidade da segurança imediata e defensiva, as comunidades passam a reclamar assistência, apoios e garantias mas personalizadas, ou complemento às suas disponibilidades pessoais para acudir a situações ainda individuais ou familiares, mais extraordinárias. Nasce assim, a assistência e apoio social.
Dos acontecimentos ora referenciados, a nível mundial quer político ou económico, assim com a própria complexidade do Sistema de Segurança Social, surge o estado previdente, onde os governos são chamados a intervir no Apoio e Assistência Social, aos grupos alvos.
Compete ao estado nos termos da lei organizar a segurança social com base nos objectivos de: universalidade de cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações.
O Sistema de Segurança Social é assente numa lógica de solidariedade profissional, e relaciona-se com compensação aos beneficiários dos regimes contributivos, quer pela redução ou perda de rendimentos do trabalho, quer pela sua incapacidade de ganhar a vida.
Como se pode depreender, segurança social é tão-somente uma garantia de subsistência do ponto de vista social; (entre outras palavras, é um suporte para uma manutenção da vida humana, assente em princípios lógicos).
È importante destacarmos e compreendermos que assistências são parte do valor criado pela força de trabalho.
A assistência social passa a ser a forma concreta da população necessitada ter acesso a bens e serviços para a sua sobrevivência.
Hoje, não se pode negar a prática da assistência social, mas sim vislumbrá-la como elemento capaz de contribuir para o avanço da cidadania em seu sentido pleno.
O conceito de Segurança Social amplitude é compreendido como um conjunto integrado de iniciativas do poder público ou estado, e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Baseado nesta perspectiva o sistema de segurança social das Forcas Armadas Angolanas é o instrumento legaldestinado a proteger e garantir apoio financeiro, visando minimizar e atenuar certas situações pontuais que possam surgir na vida dos beneficiários (militares e seus familiares).
A lei de segurança social prescreve os direitos dos militares e protege-o na doença, acidente comum, na maternidade, na invalidez, na velhice e aos seus familiares após a morte do militar.
O documento que dá corpo a esses direitos e protecção, é o Decreto-lei nº 16/94 de 10 de Agosto “Sistema de Segurança Social das FAA “.
Este Decreto-lei institucionaliza o direito aos subsídios, que consiste numa ajuda ou beneficio devido a alguém por serviços prestados e pensões como uma gratificação a que estão sujeitos, fruto de contribuições pecuniárias.
Tudo isto reverte-se em forma monetária (dinheiro).
Desde já, alertamos que o apoio social não se consubstancia só na concepção de subsídios e pensões mas numa gama de acções que visam apoiar moral e materialmente os beneficiários.
A nossa abordagem vai cingir-se no subsídio e pensões a que têm direito os militares e os seus familiares, a coberto do decreto-lei nº 16/94.
No artigo 2º “ âmbito de aplicação”, são beneficiários do sistema de segurança social das FAA os seguintes elementos:
- Os militares do Quadro Permanente;
- Os cidadãos que dentro do território nacional estiverem integrados em organizações militares.
Sistema de Segurança Social das
Forças Armadas Angolanas compreendem:
- Protecção na doença e acidente comum;
- Protecção na maternidade;
- Protecção na velhice;
- Protecção na invalidez
- Protecção aos familiares após a morte do militar;
Subsídio Por Morte
O Subsídio por morte é uma compensação pecuniária (dinheiro) a que têm direito os familiares dos militares após a morte deste.
Esta compensação visa minimizar determinadas dificuldades pontuais que possam advir com a morte do militar.
O subsídio por morte é pago de uma só vez e é equivalente a seis meses de salário ilíquido do militar falecido. O mesmo deverá ser requerido no prazo de (1) um ano a contar da data de falecimento do militar.
O subsídio é pago mediante documentação comprovativa do falecimento do militar (participação de falecimento da Unidade, documento do requerente que ateste o grau de parentesco com o militar e certidão de óbito).
Subsídio de Funeral
O subsídio de funeral é igualmente uma compensação devida aos familiares do militar falecido, resultante do pagamento das despesas do funeral.
A semelhança do subsídio por morte, o subsídio de funeral é pago de uma só vez e deve ser requerido no prazo de (1) um ano a contar da data de falecimento do militar.
O respectivo subsídio será pago mediante documentação comprovativa de pagamento das despesas de funeral (Caixão), transladação do corpo etc.
Pensão de Reforma
Designa-se pensão de reforma a situação de aposentação para que transita o militar no activo ou na reserva, que preenche as seguintes condições:
- Limite de idade (55) anos.
- Requeira a passagem à reforma depois de completados (30) anos de serviço.
- Complete seguida ou interpoladamente (5) anos de situação de reserva.
- Nos casos de incapacidade total ou parcial determinada pela junta médica.
- Seja colocado compulsivamente nesta situação por efeito de sanção disciplinar ou criminal.
A Este Tipo de Reforma
Designamos Por “ Reforma Ordinária”
Nos casos em que os militares com idade igual ou superior a 35 anos que estando registados nos Órgãos de Pessoal das Forças Armadas, não tenham sido enquadrados por limitação dos Quadros de Pessoal, passam extraordinariamente a reforma (designada reforma extraordinária).
Pensão de reforma é uma prestação (quantia a ser paga) pecuniária (dinheiro) a que tem direito o militar aquando da sua passagem à situação de aposentação pelos motivos atrás referidos.
Para que o militar tenha direito a aquisição da pensão de reforma é necessário que tenham 15 anos de contribuições seguidas ou interpoladas.
O valor mínimo da pensão será equivalente ao vencimento de um soldado do Quadro Permanente, e a base de cálculo da pensão será a soma dos salários de igual posto e anos de serviço no activo.
Cálculo da Pensão de Reforma
A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P = S X N/ 30 sendo P o valor da pensão, S o salário ilíquido mensal do militar, N o numero de anos de serviço e 30 o coeficiente do limite de anos de serviços contados no presente diploma.
Enquanto não for fixada a pensão definitiva a que o militar tem direito será atribuído um subsídio mensal correspondente a 70% da última retribuição mensal.
A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o militar apresenta o requerimento e em função do cumprimento dos requisitos exigidos.
Pensão de Sobrevivência:
Pensão de sobrevivência é igualmente uma prestação pecuniária (temporária ou vitalício) a que têm direito os familiares do militar falecido, que à data da morte dependiam economicamente dele, e desde que se encontram nas seguintes condições:
Para a Pensão de Sobrevivência Vitalícia (Tem Direito):
- O cônjuge sobrevivo, incapaz para o trabalho ou com 50 anos de idade à data da morte do militar.
- Os descendentes que sofram de deficiência física ou mental que lhes provoque uma redução apreciável da sua capacidade de ganho.
- Os descendentes de ambos os cônjuges incapazes para o trabalho ou com 50 anos de idade à data da morte do militar.
Para a Pensão de Sobrevivência Temporária (Têm Direito)
- O Cônjuge sobrevivo que se encontra na situação de desemprego.
- Os nascituros; filhos menores até aos 19 anos de idade, caso frequentem com aproveitamento o ensino médio, ou até 24 anos caso frequentem com aproveitamento o ensino superior.
- Os ascendentes que estejam a cargo do militar desde que não possuam rendimentos suficientes para prover a sua subsistência.
- Os divorciados que sejam beneficiários do direito a alimentos à data da morte do ex-cônjuge.
- No caso de órfão de Pai e Mãe que exerça profissão cuja remuneração seja inferior a pensão, será a mesma apenas paga pela diferencia entre o seu valor e o da remuneração.
- O cônjuge sobrevivo que se encontra na situação de desempregado terá direito a pensão de sobrevivência de 12 meses.
- Em função das diferentes causas da morte do militar são atribuídos os seguintes valores da pensão.
1. Em caso de morte em missão de serviço a pensão será equivalente à 85% do salário ilíquido mensal recebido por militar de igual posto no activo.
2. Se a morte do militar não resultar de causa imputável ao serviço, o valor da pensão será equivalente à 80% do salário mensal recebido por militar de igual posto no activo.
3. No caso da morte do militar na reserva, reforma por velhice ou invalidez a pensão de sobrevivência será equivalente à 75% do valor da pensão que o militar recebia no momento da sua morte.
Os montantes das pensões de sobrevivência são expressos em percentagem do salário que o militar recebia ou a que teria direito a data do falecimento.
As percentagens da pensão de acordo com a categoria dos familiares são fixadas nos seguintes valores.
30% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo;
15% do valor da pensão se houver apenas 1 filho;
30% do valor da pensão se houver 2 filhos;
40% do valor da pensão se houver 3 ou mais filhos;
10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes.
No Caso dos Filhos Serem Órfãos de
Pai e Mãe, as Percentagem São as Seguintes:
25% do valor da pensão se houver apenas 1 filho;
45% do valor da pensão se houver 2 filhos;
60% do valor da pensão se houver 3 ou mais filhos.
A Pensão de Sobrevivência Está
Sujeita a Modificação, Suspensão e Extinção
As pensões são modificadas quando se verificam as seguintes condições:
- Alteração do número de familiares com direito a pensão;
- Erro ou omissão no cálculo da pensão.
As Mesmas São Suspensas:
- Enquanto o pensionista não se encontrar no território Nacional;
- Quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação.
E São Extintas:
- Quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união;
- Por morte do pensionista.
CONCLUSÃO
Nas Forças Armadas Angolanas, a assistência e apoio social como um subsistema dos Órgãos de Pessoal e Quadros, têm uma estrutura de carácter administrativo-funcional, em que nela integram as Repartições, as Secções e os Oficiais que, como elementos do sistema asseguram a preparação e execução das atribuições do mesmo.
Depois de uma breve abordagem a um tema que não se esgota aqui pela sua dimensão e pela multiplicidade das suas tarefas podemos resumir o seu conteúdo no seguinte:
As leis são egoístas e, hoje não é possível pensar no homem como uma mera instrução destas leis, mas como um ser social capaz de construir história e proporcionar mudanças.
A Marinha de Guerra Angolana, tem encontrado alternativas para trabalhar as questões sociais e sendo assim a Repartição de Acção social, se coloca dentro destas propostas buscando e encontrando alternativas na prática profissional.
Assistência social não deve ser negada nem subestimada, antes pelo contrário, deve constituir uma garantia de subsistência de forma continuada, onde o principal é sempre o bem-estar social dos efectivos e seus familiares, quer no activo ou não.
A assistência e apoio como parte integrante dos Órgãos de Pessoal e Quadros estão sobre a tutela do CEMG/FAA, e tem como objectivo fundamental, apoiar a Direcção das Forças Armadas na materialização de política conducentes ou bem-estar e melhoramento das condições de vida dos efectivos, dos seus familiares, assim como têm como objectivos complementares, assegurar aos efectivos que lhes sejam atribuídos os direitos consignados na lei.
Toda actividade a realizar, tem em vista alcançar os objectivos e consequentemente a manutenção do moral dos efectivos, para que estejam em condições de cumprir as missões atribuídas às Forças Armadas Angolanas.
Aproveito a ocasião para exortar a compreensão de todos que o nosso trabalho não é de correr atrás dos acontecimentos, mas principalmente antever e prevenir determinadas situações, proporcionando aos efectivos, em particular aos do quadro permanente as condições essenciais que permitam alcançar o ponto de equilíbrio entre as necessidades e a satisfação que conduz ao bem-estar social.
Os efectivos só se sentirão capazes para o trabalho se estiverem definidos e garantidos os seus direitos assistenciais a curto, médio e longo prazo, com um serviço social actuante e dinâmico com puder de intervirem na resolução dos problemas que advirem.
Por esta razão devemos ter sempre presente o princípio da manutenção equilibradadas condições materiais dos efectivos para se evitarem carências e exclusões sociais.
O Homem sempre em primeiro lugar.
Bibliografia:
Diário da República Decreto – Lei nº16/94 de 10 de Agosto
Demo Pedro, Participação e Conquista Noções de Política Social.
Reparticipativa São Paulo - Editora CARTAZ, Autor Associados, 1988.
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